Novo decreto: governo faz edição extra do Diário Oficial com novas regras contra pandemia. Veja texto na íntegra

Novo decreto

Novo decreto tem as linhas gerais do que foi acertado na reunião de sábado para domingo, mas houve algumas mudanças

O Governo do Estado editou, na manhã desta segunda (28/12), o novo decreto com as medidas contra a pandemia de Covid-19. Houve negociação, setor por setor, durante o domingo, para que o documento fosse concluído.

Veja abaixo, as principais regras estabelecidas:

O comércio funciona de 8h às 16h e aos sábados e domingo apenas para delivery.

Restaurantes e lanchonetes podem funcionar 8 horas diárias, não podendo passar das 22h.

Bares e flutuantes só funcionarão os que têm restaurante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).

Está liberada a apresentação de artistas, ao vivo, nos estabelecimentos com funcionamento liberado, desde que em número máximo de três e mantendo distância de 1,5 metro entre os músicos e 2 metros dos clientes.

Lojas de conveniência podem funcionar, de segunda a sexta, das 8h às 16h. Entre 16h e 22h funcionarão exclusivamente como drive-thru, delivery e coleta.

Shoppings centers estão liberados de segunda a sexta, de 12h às 20h, todas as lojas, respeitando o limite de 50% da capacidade. Os estacionamentos só poderão ser ocupados em 75%.

Os shoppings, nos sábados, domingos e feriados, funcionarão apenas como pontos de coleta de compras eletrônicas, nos estacionamentos, em formato de guichês, com até dois metros quadrados de área. Mas todos devem garantir um sistema que permita ao cliente entrar e sair em 15 minutos.

 

Veja a lista dos serviços considerados essenciais

O decreto libera o funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais. Veja quais são:

I – serviço de transporte de passageiros, incluídos os motoristas de aplicativos e taxistas;

II – Setor Industrial;

III – transporte de cargas em todos seus modais e suas atividades acessórias;

IV – atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:

  1. a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
  2. b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
  3. c) Clínicas de Vacinação;

V – comércio de artigos médicos e ortopédicos;

VI – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos

animais;

VII – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e

medicamentos destinados a animais;

VIII – as feiras e mercados públicos, respeitados o limite de funciona-

mento de 06 horas diárias, e de 50% de sua capacidade de público;

IX – estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de

cozinha:

  1. a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e

pequeno varejo alimentício;

  1. e) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;

X – postos de combustíveis;

XI – bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo

de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

XII – oficinas mecânicas e borracharias;

XIII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abas- tecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;

XIV – serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos, dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;

XV – escritórios de advocacia e contabilidade;

XVI – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;

XVII – floriculturas;

XVIII – assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;

XIX – Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;

XX – os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público; XXI – academia e similares;

XXII – obras e serviços de engenharia;

XXIII – os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;

XXIV – realização de eventos drive-in, nos termos do Decreto n.o 42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto n.o 42.480, de 09 de julho de 2020;

XXV – realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público.

 

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DO DECRETO

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1 comentário

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  1. Bélit Araújo disse:

    Gostei bastante do seu blog. Legal o conteudo. Parabéns
    🙂