Nota Técnica da Sefaz esclarece ICMS da energia. Boato de reajuste espanta empresários

Nota Técnica da Sefaz esclarece ICMS da energia

Nota Técnica da Sefaz esclarece ICMS da energia afirmando que, basicamente, o recolhimento do imposto será feito pelas empresas que operam o Linhão de Tucuruí Ifoto)

Os empresários amazonenses amanheceram esta quinta-feira (16/05) de cabelos em pé. Decreto da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) muda cobrança do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da energia elétrica. Logo correu o boato de que a alíquota teria sido reajustada de 25% para 37,5%. “Não é verdade. Mexemos apenas no recolhimento, antes era feito pela distribuidora e agora será pela geradora de energia. São empresas que operam o Linhão de Tucuruí“, explica Aurélio Leite, chefe do Departamento de Tributação da Sefaz.

O Decreto/AM nº 40.628/19, do dia 02/05, se baseia no Decreto 20.686, de 1999. Trata-se da base que regulamenta o ICMS.

 

Acerto entre Estados

A regulamentação feita pelo Governo do Amazonas diz respeito a convênio firmado com diversos Estados. São os locais onde estão as cerca de 20 empresas que fornecem energia elétrica para o Amazonas. Essas empresas, na maioria, utilizam o Linhão de Tucuruí para fazer essa distribuição.

O Governo do Amazonas se queixa, há anos, que a Amazonas Distribuidora de Energia recolhe o ICMS das contas e não repassa. Os 25% cobrados a mais do consumo residencial nunca chega aos cofres estaduais. Agora, com essa mudança no recolhimento, a Sefaz espera injeção nova de recursos, já a partir de 1º de junho.

A mudança resulta de convênio, firmado por vários Estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). I termo foi firmado no dia 5 de abril deste ano. Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) dia 09/04/2019.

Veja:

CONVÊNIO ICMS 50/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

Convênio

Cláusula primeira

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com a mercadoria relacionada no Anexo VIII do referido convênio.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula somente se aplica às operações iniciadas nos estados signatários com destino à distribuidora localizada no Estado do Amazonas.

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2019.

 

Veja o decreto da Sefaz:

Nota Técnica da Sefaz esclarece ICMS da energia

 

Eis a íntegra da Nota Técnica da Sefaz sobre o decreto que regulamentou o convênio:

” O Decreto/AM nº 40.628/19 acrescentou os §§ 17. 18 e 19 ao art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto/AM nº 20.686/99, atribuindo às geradoras de energia a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a cadeia de comercialização de energia elétrica:

Art. 110 …

  • 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no art. 111-A.
  • 18. O disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado de localização do contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido ao estado do Amazonas.
  • 19. O disposto no § 17 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.

A alteração restringiu-se à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, pela aplicação da substituição tributária progressiva, em que o substituto tributário (geradora de energia) antecipa o recolhimento do imposto nas etapas subsequentes da comercialização de energia elétrica, que passam a ser consideradas “já tributadas” (sem débito do imposto e respectivo recolhimento).

A alíquota utilizada para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ser recolhido pela geradora de energia (substituta), é a mesma até então utilizada pela distribuidora de energia (substituída) nas operações de fornecimento de energia elétrica, de 25%, estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 19/97, art. 12, I, “a”.

Cumpre esclarecer que pela sistemática de cálculo da substituição tributária progressiva, o imposto relativo à operação própria praticada pela geradora de energia deve ser deduzido do imposto devido por substituição, em observância ao princípio da não cumulatividade.

Importante ainda destacar que o art. 4º da Resolução nº 010/19-GSEFAZ determina que a base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações com energia elétrica será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, apurado bimestralmente por meio de pesquisa realizada pela SEFAZ/AM, com base nas informações prestadas pelas distribuidoras de energia.

Assim, conclui-se que o Decreto nº 40.628/19 limitou-se a atribuir à geradora de energia a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas etapas subsequentes de comercialização de energia elétrica até o consumidor final. Ademais, a alíquota incidente sobre as operações com energia elétrica não sofreu alteração, permanecendo em 25%, e a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com energia elétrica é o PMPF, fundado nas informações prestadas pela distribuidora sobre suas operações de comercialização de energia.”

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